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Júri condena réu por crime de homicídio em Santo Antônio das Missões
11/10/2019 16:44
Foto: O Tribunal do Júri foi realizado nesta sexta-feira, dia 11 (Foto: Jéssica Ourique)
Nesta sexta-feira, dia 11, realizou-se um Tribunal do Júri em Santo Antônio das Missões tratando de crime de homicídio. O júri foi coordenado pelo magistrado Luciano Bertolazzi Gauer com apoio de um corpo de jurados.
 
Inicialmente o juiz realizou a leitura dos fatos e o acusado respondeu a um interrogatório, contando o ocorrido. O acusado do crime foi Anselgino Barcelos Weber, que no dia 12 de outubro de 2014, por volta das 21h30min, na Avenida Florduarte José Marques em Santo Antônio das Missões efetuou dois disparos de arma de fogo contra Gustavo Bubans (in menorian).
 
Após os disparos, que atingiu Gustavo no pulmão e coração, o mesmo foi socorrido ao Pronto Atendimento e acabou falecendo.
 
De acordo com os autos o acusado teria vindo para a cidade naquela data para se divertir com amigos e que ao estar circulando com seu veículo e amigos na Avenida Florduarte José Marques, a vítima teria iniciado uma perseguição contra o mesmo, tentando fazê-lo parar e este fugiu em direção ao trevo sendo seguido pela vítima que não pode se aproximar por ter um veículo menos potente. Pouco tempo depois o acusado voltou para o centro da cidade com os amigos e a vítima ao vê-lo, atirou uma pedra contra o carro, acertando no para-brisa. O acusado teria feito o retorno, voltando pelo outro lado da Avenida e neste momento a vítima tentou novamente atirar uma pedra, com isso o acusado efetuou os disparos. Amigos, conhecidos e a população que estava na rua naquele dia acompanharam a situação.
 
A partir disso, o Ministério Público realizou alguns questionamentos e então, a defesa, retomou os fatos, realizando perguntas ao acusado.
 
Na sequência, o Ministério Público, realizou a análise do processo, lendo depoimentos de testemunhas, e a partir disso, comentou que haveria em sua grande maioria concordância em relação ao fato, apenas algumas divergências com relação ao atirar ou não a segunda pedra.
 
Nos depoimentos lidos pela acusação, foi apontado que o acusado rotineiramente cruzava na frente da residência da vítima e isso incomodava a vítima, considerando que o mesmo teria tido um relacionamento com a esposa da vítima, enquanto o casal esteve separado. Disse não negar que a vítima estaria incomodada, transtornada e agiu de forma incorreta, levando a cometer crime de dano, ao atirar a pedra, mas que não merecia a pena de morte.
 
O Ministério Público ainda detalhou que o acusado alega ter agido em legítima defesa, e perguntou o que justifica a atitude de atirar com arma de fogo, a qual foi adquirida ilegalmente de um caminhoneiro que o acusado não sabe quem é e depois jogar fora em um rio, mesmo que a vítima tenha atirado uma pedra e ponderou que quando alguém opta andar armado tem que ter consciência de possuir força maior e neste caso, usar desta força maior deixou a opção de defesa desproporcional e então, questionou se conforme determina a legislação, houve o uso moderado de força e se essa atitude justifica a morte de uma pessoa.
 
Desta forma, mais uma vez evidenciou estar ciente que a vítima estava transtornada por uma questão amorosa e cometeu um crime de dano, mas que isso não justificaria a sua morte. A partir disso, pediu para o corpo de jurado analisar o processo e refletir sobre a situação em que a família da vítima se encontrava.
 
Após, o defensor público fez a defesa, dizendo que o fato do acusado cruzar em frente à casa da vítima, conforme estava nos depoimentos lidos pela acusação, não significava que tenha iniciado ameaças ou provocações. Falou que as passagens eram naturais, considerando ser uma cidade pequena onde ao sair na rua se encontra uma pessoa conhecida e ainda mais porque a vítima e a família residia em uma das ruas principais da cidade, e o incomodo provocado a vítima, era porque ele não aceitava que a esposa estive tido um relacionamento com o acusado, quando estavam separados.
 
Colocou que houve uma perseguição por parte da vítima e leu o depoimento de uma testemunha dizendo que a vítima haveria batido na traseira do veículo do acusado e evidenciou que o acusado não teria a intenção de matar ninguém, pois se o acusado tivesse essa intenção, teria atirado no momento que houve a perseguição na rua de acesso a cidade, onde não havia praticamente ninguém.
 
A partir dos depoimentos, falou que no fato da vítima atirar uma pedra, o mesmo agiu de forma brutal e que, mesmo as pessoas presentes terem tentando segurar a vítima, não foi possível, e comentou que o acusado não poderia ter tranquilidade numa situação desta e nem poderia deixar de reagir.
 
Apresentando a pedra, destacou que uma pedrada mata e ainda apresentou reportagens sobre mortes em todo o país por pedradas e explicou que o acusado não reagiu a primeira pedrada, o que poderia ter feito e isso prova que o mesmo não teve intenção de matar alguém, pois saiu para dar a volta e ir à delegacia. Questionou que se tivesse a intenção de matar, não esperaria a vítima vir até ele, teria saído na primeira pedrada e o enfrentado.
 
Disse que a pedrada não é crime de dano, e sim um crime contra a vida, considerando que a vítima estava de pé, foi até o acusado, que estava sentado dento do carro e em movimento, sendo assim, é possível que a pedra atingisse a cabeça se ele ficasse parado, então questionou se ele precisaria esperar a pedrada.
 
A defesa ainda esclareceu que a decisão de andar armado ilegalmente não era correta, mas que havia tomado essa decisão, sem orientação, e isso foi antes de tudo, e pelo fato do pai ter sido morto devido um assalto na propriedade da familia, bem como, destacou que o uso da arma foi moderado, pois não descarregou a arma, usou do que dispunha no momento. Para o defensor público, o ocorrido foi em legítima defesa e o acusado não foi protagonista em nada.
 
Na resposta, a acusação disse que a vítima em nenhum momento haveria registro de ocorrência de possessividade sobre a mulher ou agressão. Citou que o uso de arma, não era somente devido assalto a sua residência e família, pois existem registros de ocorrência de delitos do acusado em anos anteriores, sendo assim, foram apresentados outros antecedentes criminais, por perturbação pública, crime de trânsito, entre outras, enquanto, a vítima teria apenas uma ocorrência contra si, por permitir pessoa não habilitada dirigir.
 
Ponderou ainda que o acusado parou para atirar a arma no rio, e questionou porque não parou para retirar a pedra do para-brisa do veículo. A acusação também explicou que o depoimento apresentado pela defesa em que a vítima tinha batido na traseira do veículo do acusado seria inverídico, pois existem fotos que provam não haver marcas de batidas.
 
A defesa disse que a acusação estaria agindo de forma emocional, e que em nenhum momento teria dito que a vítima agredia mulher e que a mesma teria tirado a visão do júri do fato para atenção em antepassados.
 
Ressaltou que a vítima foi até ao canteiro central da Avenida para atirar a pedra e que o acusado teria nesta situação apenas duas opções ou levar à pedrada ou se defender, porque não tinha como sair do carro ou fugir com o carro devido o grande movimento de veículos.
 
Na sequência, os jurados tomaram a sua decisão e o magistrado coordenou a sentença, sendo que considerando o quesito do delito doloso contra a vida, o acusado foi condenado a 5 anos no regime semi aberto e foi encaminhado ao presídio de São Luiz Gonzaga.
 

Autor: Jéssica Ourique

Fonte: Grupo Fronteira Missões

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