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Prefeito de Santo Antônio das Missões publica decreto para medidas de prevenção do coronavírus
19/03/2020 10:21
Foto: (Foto: Arquivo GFM)

DECRETO Nº 4992, DE 18 DE MARÇO DE 2020.

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.


PURANCI BARCELOS DOS SANTOS, Prefeito Municipal do Município de Santo Antônio das Missões, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO os avanços da pandemia do COVID-19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde e pelo Comitê Municipal de Atenção ao Coronavírus;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria Interministerial nº 5, de 07 de março de 2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e da Saúde;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas imediatas visando a contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a responsabilidade do Município em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados na Municipalidade;

CONSIDERANDO o compromisso do Município em evitar e não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local da doença;

CONSIDERANDO as dinâmicas do avanço da epidemia no país e no mundo, bem como a situação singular do Estado, cujo período de inverno acentua a probabilidade de contágio, e as mudanças no quadro após o reconhecimento da pandemia pela Organização Mundial de Saúde;

D E C R E T A:

Art. 1º Os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), as medidas determinadas neste Decreto.

Art. 2º Ficam suspensas, a partir do dia 19/03/2020, podendo ser prorrogáveis por nova norma municipal, as seguintes atividades:

I – A suspensão das atividades da Rede Pública Municipal, ginásio de esportes, biblioteca municipal, museu, por 15 (quinze) dias;

II – A suspensão de eventos realizados em locais fechados com aglomeração de pessoas por 30 (trinta) dias;

III – A suspensão das atividades coletivas no âmbito municipal assim como, Centros Múltiplos, Centro de Oficinas e CRAS Volante, por 15 (quinze) dias;

IV – A suspensão dos atendimentos de fisioterapia, bem como atendimentos odontológicos, ressalvados os casos de urgência e emergência pelo período de 15 (quinze) dias;

V – A suspensão pelo período de 30 (trinta) dias, da participação de servidores ou de empregados, exceto aqueles relacionados aos serviços de saúde, em eventos ou em viagens interestaduais ou internacionais.

Parágrafo único. Eventuais exceções à regra de que trata este artigo deverão ser avaliadas e autorizadas pelo Prefeito Municipal e/ou Secretário Municipal de Saúde.

Art. 3º Os servidores e os empregados públicos que estiverem afastados deverão, antes de retornar ao trabalho, informar à chefia imediata o país que visitou, apresentando documentos comprobatórios da viagem.
Parágrafo único. Os servidores e os empregados públicos que tem contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado também devem informar o fato à chefia imediata.

Art. 4º Aos servidores e aos empregados públicos que tenham regressado, nos últimos quatorze dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de Estados ou Países em que há transmissão comunitária do vírus COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:

I – os que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de quinze dias ou conforme determinação médica; e

II – os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão ficar afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período de sete dias a contar do retorno ao Município.

Art. 5º Os responsáveis pelos contratos de prestação de serviço, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão, deverão conscientizar seus funcionários quanto aos riscos e prevenção do COVID-19, e ainda quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas de que trata o parágrafo único do art. 4.º, supra.

Art. 6º Fica determinada a instalação de dispenser de álcool em gel à 70%, em locais acessíveis e visíveis ao público, em todos os órgãos públicos municipais, quando disponível no mercado.

Art. 7º Todo o órgão público municipal deverá afixar mensagem sobre os cuidados de prevenção sobre o Coronavírus.

Art. 8º Fica criado o Comitê Extraordinário de Saúde.

Art. 9º Determina-se:

I - Adoção das orientações normativas, portarias, boletins divulgados pelos órgãos competentes;

II – Fixação de cartazes no transporte coletivo, com informações sobre os cuidados de prevenção contra o Coronavírus, além de medidas extraordinárias de higienização dos veículos;

III – Os Estabelecimentos Privados, deverão adotar medidas seguindo as orientações da Organização Mundial de Saúde – OMS, tais como evitar aglomerações, intensificação da higienização local, visando a evitar a propagação do COVID – 19;

Art. 10. Institui-se, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, uma equipe especial, para atendimento a domicílios, através de agendamento telefônico, a fim de se evitar o deslocamento da população, com sintomas compatíveis com COVID – 19, às Unidades de Saúde.

Art. 11. Os servidores e o público em geral, apresentando um ou mais dos seguintes sintomas de contaminação – apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia – devem se dirigir, exclusivamente, à Unidade Básica de Saúde ou solicitar atendimento domiciliar. Evitando o deslocamento ao pronto atendimento e hospitais da região. Nos casos graves, dirija-se a unidade de saúde onde se indicará ou não a necessidade de internação, e, portanto de ida ao hospital) evitando a circulação de casos suspeitos em qualquer ambiente público ou que enseje contato com outras pessoas.

Art. 12. O Município revisará todos os alvarás expedidos para execução de eventos, atendendo os boletins informativos dos órgãos oficiais responsáveis.

Art. 13. Em caso de recusa do cumprimento das determinações contidas no presente Decreto, fica autorizado, desde já, aos órgãos competentes, com objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo de contágio e risco coletivo, adotar todas as medidas legais cabíveis.

Art. 14. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito.

Art. 15. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DAS MISSÕES, 18 de março de 2020.


PURANCI BARCELOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se

LAUREN RIBEIRO SIMCHSecretária Municipal da Administração e Planejamento
 

Fonte: Gabinete do Prefeito de Santo Antônio das Missões

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